terça-feira, 31 de julho de 2012

Aprovada regulamentação para cooperativas de trabalho

Texto publicado originalmente na Agência Câmara de Notícias*
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natália Doederlein

A Câmara aprovou dia 27 de junho em votação simbólica, proposta que define normas para a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho no País. O texto aprovado cria o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop) que garante ao profissional cooperado direito ao repouso semanal e anual remunerado, ao seguro de acidente de trabalho, além de assegurar uma jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais e o pagamento de horas extra.



As novas regras pretendem impedir fraudes, como a criação de cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada. Essa prática é utilizada para fazer contratações sem carteira assinada, o que deixa os profissionais sem direitos trabalhistas.

Segundo o texto, as cooperativas de trabalho são constituídas por pelo menos sete sócios e devem garantir aos seus integrantes direitos como retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas. A proposta também estabelece que as cooperativas de trabalho deverão atender aos dispositivos da Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.764/71).

A política acolhe emendas do Senado à proposta aprovada pela Câmara em 2008, em substituição ao Projeto de Lei 4622/04, do ex-deputado Pompeo de Mattos, e outros já pensados.

Entre outras medidas, os senadores excluíram do âmbito dessa regulamentação as cooperativas de assistência à saúde regidas pela legislação de saúde suplementar e as de médicos que pagam honorários por procedimento. Já as cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde, que segundo a proposta aprovada pela Câmara também ficariam fora da regulamentação, não são mais excluídas desse enquadramento.

Acesse a lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12690.htm

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