Texto enviado pela ANA - Articulação Nacional de Agroecologia
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COMPRA DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR – UMA OPORTUNIDADE PARA O CAMPO
AGROECOLÓGICO1
Em 16 de junho de 2009 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.947/09 que
trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que define a alimentação
escolar como um direito humano e incorpora dimensões estratégicas para a promoção da
soberania e segurança alimentar e nutricional dos escolares: valorização da cultura alimentar
e da produção local, inclusão da educação alimentar e nutricional no projeto pedagógico da
escola, promoção da saúde do escolar e fortalecimento da agricultura familiar.
A Lei estende o atendimento do programa para o ensino médio e de jovens e adultos
beneficiando mais 12 milhões de escolares e define a responsabilidade técnica do Programa
a ser exercida pelo nutricionista. A lei também beneficiará diversos agricultores familiares,
assentados de reforma agrária, agroextrativistas, indígenas, quilombolas e demais povos e
comunidades tradicionais, pois define ser obrigatória a destinação de no mínimo 30% dos
recursos do Programa para a compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura
familiar, conforme o artigo transcrito abaixo:
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito
do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na
aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os
assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e
comunidades quilombolas.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O PNAE tem como objetivo “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de
ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades
nutricionais durante o período letivo”. (art.4º)
O programa é coordenado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE) do Ministério da
Educação que também é responsável pela transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter
suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aquisição de gêneros alimentícios. O valor do
repasse da União é de R$ 0,22 por aluno por dia letivo. No caso de comunidades quilombolas e populações
indígenas o valor é de R$ 0,42. Para as creches são repassados R$ 0,44.
O PNAE é considerado uma das políticas públicas mais estratégicas para a garantia da segurança alimentar e
nutricional uma vez que está presente em todo o Brasil e beneficia mais de 36 milhões de escolares, tendo em
2009, um orçamento da ordem de 2,2 Bilhões de reais. Em recente pesquisa sobre os beneficiários do
Programa Bolsa Família, a alimentação escolar foi citada com a 2ª principal forma de acesso à alimentação
(IBASE, 2008).
1 Texto elaborado por Vanessa Schottz – FASE/GT Soberania e Segurança Alimentar da ANA e Secretaria
Executiva do Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional.
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Recentemente o FNDE publicou a Resolução 38 (16 de julho de 2009), que regulamenta a
lei da alimentação escolar. Nosso propósito é destacar alguns pontos importantes dessa
resolução referentes à compra da agricultura familiar e elaboração dos cardápios:
• Os recursos do PNAE SÓ poderão ser utilizados para a compra de gênero
alimentícios, ou seja, “a aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção
dos gêneros alimentícios, deverá estar desvinculada do processo de compra do
PNAE” (Artº 53 – Parágrafo único)
• A forma de aquisição dos gêneros alimentícios PODERÁ ser realizada por
dispensa de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com o mercado
local. Nesse caso, a entidade executora (secretaria de educação) deverá publicar
em jornal ou mural de ampla circulação uma CHAMADA PÚBLICA DE
COMPRA.
• Essa Chamada pública de compra irá definir os gêneros alimentícios e a
quantidade a ser comprada com base no cardápio elaborado pelo nutricionista,
que é o responsável técnico.
• Os interessados em fornecer para a alimentação escolar deverão, então,
apresentar um projeto de venda (há um formulário próprio) junto com outras
documentações descritas na resolução.
• Podem ser fornecedores da alimentação escolar: agricultores familiares e
empreendedores familiares rurais que possuam DAP (Declaração de Aptidão
ao PRONAF) organizados em grupos FORMAIS OU INFORMAIS.
Sobre a compra de grupos formais e informais
Os grupos informais precisam estar cadastrados junto à Entidade executora por uma entidade
articuladora, responsável técnica pela elaboração do Projeto de Venda.
A Entidade articuladora tem a função de assessorar a articulação do grupo com o ente público; não
poderá receber remuneração nem assinar como proponente. Não tem responsabilidade jurídica e de
prestação de contas. Ela deverá estar cadastrada na SIBRATER ou ser sindicato ou entidades
credenciadas pelo MDA para emissão de DAP
A compra só poderá ser feita de grupos informais para valores de até R$ 100. 000,00 (cem mil reais).
É importante ressaltar que a prioridade de compra é dos grupos formais.
Para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a entidade executora só poderá comprar de
grupos formais.
Os grupos formais deverão estar constituídos em cooperativas ou associações.
LIMITE INDIVIDUAL POR AGRICULTOR (DAP) - R$ 9.000,00 por ano.
• A prioridade de compra será dada às propostas de grupos do município.
Podendo ser complementada, caso seja necessário, com propostas de grupos
da região, do território rural, estado ou país.
• Também deverá ser dada prioridade, sempre que possível, aos alimentos
orgânicos ou agroecológicos.
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Sobre a definição dos preços de referência para a compra de alimentos:
1) Onde houver PAA (Programa de Aquisição de Alimentos), os preços
praticados pelo programa deverão ser considerados como preços de
referência.
2) Onde não há PAA, será utilizada uma metodologia para chamadas até 100
mil reais baseada em preços de varejo e outra para chamadas acima desse
valor que utilizarão médias de preço no atacado. As metodologias estão
detalhadas no Art. 23º da Resolução 38.
Sobre a elaboração do cardápio, a resolução 38 define:
“Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo
nutricionista, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da
localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região
e na alimentação saudável e adequada. (Art. 15º)
Portanto, a elaboração dos cardápios deverá levar em consideração a produção local e a
sazonalidade, e devem conter alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura e os
hábitos alimentares saudáveis.
Outro aspecto importante do cardápio é que eles deverão incluir no mínimo três porções
(200 gramas) de frutas e hortaliças por semana. Estão proibidas as bebidas de baixo valor
nutricional, ou seja, refrigerantes e refrescos artificiais.
Há restrições para a inclusão de alimentos enlatados, embutidos, preparações semi-prontas e
alimentos concentrados em pó ou desidratados com grande quantidade de sódio (sal) ou de
gordura saturada. O gasto com estes alimentos não poderá ultrapassar 30% dos recursos
totais destinado ao programa. Foi estabelecido um prazo para a adequação progressiva dos
cardápios até o mês de janeiro de 2010.
A aprovação da Lei foi um importante passo em direção ao reconhecimento do papel
econômico e social da agricultura familiar na produção de alimentos no Brasil. Todavia,
temos pela frente grandes desafios para a garantia da efetiva implementação da lei, que
envolve:
• Necessidade de ampla divulgação da lei e de seu conteúdo para a base;
• Mobilização, articulação política e controle social;
• Organização da produção para o atendimento da alimentação escolar;
• Diálogo e interação com os campos da economia solidária e da nutrição.
No que se refere ao campo agroecológico, temos a grande oportunidade de ampliar o acesso
dos escolares a alimentos de qualidade, produzidos de forma sustentável e livres de
agrotóxicos e transgênicos e de fortalecer as experiências de produção agroecológica.
Nesse sentido, o objetivo dessa carta é dar maior visibilidade para a Lei, destacar algumas
informações sobre a compra da agricultura familiar e sensibilizar as organizações e
movimentos do campo agroecológico para a importância de inserir o debate sobre esse tema
nas redes, fóruns e dinâmicas locais.
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É importante destacar que já estão em curso algumas iniciativas de organizações da ANA.
Em Santa Catarina, o Centro Vianei e a Cooperativa Ecosserra articularam junto às
prefeituras localizadas no planalto serrano uma reunião para divulgação da lei e da norma e
articulação para inclusão de produtos agroecológicos na alimentação escolar.
Considerando a importância dessas experiências que podem inspirar outros processos,
convidamos as organizações e movimentos que se articulam na ANA a socializarem com o
GT Soberania e Segurança Alimentar da ANA as iniciativas em curso de acesso da produção
agroecológica ao mercado institucional da alimentação escolar.
Destacamos a importância do diálogo com os Centros de Colaboradores de Alimentação e
Nutrição do Escolar (CECANE) que tem o papel de “prestar apoio técnico e operacional na
implementação da alimentação saudável nas escolas, bem como o desenvolvimento de
outras ações pertinentes à boa execução do Programa” (Artº 13 § 3). Os Centros
Colaboradores funcionam em parceria com as seguintes Instituições de Ensino e Pesquisa:
CECANE Norte e Centro-Oeste - Universidade de Brasília (UNB)
Endereço eletrônico: http://cecane-norte-centro.blogspot.com/
Telefone: 61) 3226-5991 e (61) 3307-2510
Email: cecaneunb@gmail.com / cecane@unb.br
CECANE Paraná – Universidade Federal do Paraná (UFPR)
Telefone: (41) 3360-4015
Email: centrocolaborador@hotmail.com
CECANE Santa Catarina – Universidade Federal de Santa Catariana
Telefone: (048) 3226 – 5119
Email: cecanesc@ccs.ufsc.br
CECANE SUL – Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Telefone: (51) 3308-5585/5580/5593
Email: cecane@ufrgs.br
CECANE Nordeste – Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Telefone: (71) 3283-7715/7743 - (71) 3237-1096
Email: centrone@ufba.br
CECANE Pernambuco – Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
Telefone: 81) 2126-8475/ 8470
Email: cecane@ufpe.br
CECANE Sudeste - UNIFESP
Telefone: (13) 3221-9206
Email: centrocolaboradorbs@gmail.com
CECANE Ouro Preto – Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP)
Telefone: (31) 31- 3559 1827
Email: cecaneufop@yahoo.com.br
CECANE Goiás – Universidade Federal de Goiás (UFG)
Telefone: (62) 3209-6270 ramal 206
Email: cecane.goias@gmail.com
Para maiores informações, vocês também podem consultar a página recentemente
criada: http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/programas/alimentacaoescolar/
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COMPRA DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR – UMA OPORTUNIDADE PARA O CAMPO
AGROECOLÓGICO1
Em 16 de junho de 2009 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.947/09 que
trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que define a alimentação
escolar como um direito humano e incorpora dimensões estratégicas para a promoção da
soberania e segurança alimentar e nutricional dos escolares: valorização da cultura alimentar
e da produção local, inclusão da educação alimentar e nutricional no projeto pedagógico da
escola, promoção da saúde do escolar e fortalecimento da agricultura familiar.
A Lei estende o atendimento do programa para o ensino médio e de jovens e adultos
beneficiando mais 12 milhões de escolares e define a responsabilidade técnica do Programa
a ser exercida pelo nutricionista. A lei também beneficiará diversos agricultores familiares,
assentados de reforma agrária, agroextrativistas, indígenas, quilombolas e demais povos e
comunidades tradicionais, pois define ser obrigatória a destinação de no mínimo 30% dos
recursos do Programa para a compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura
familiar, conforme o artigo transcrito abaixo:
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito
do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na
aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os
assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e
comunidades quilombolas.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O PNAE tem como objetivo “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de
ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades
nutricionais durante o período letivo”. (art.4º)
O programa é coordenado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE) do Ministério da
Educação que também é responsável pela transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter
suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aquisição de gêneros alimentícios. O valor do
repasse da União é de R$ 0,22 por aluno por dia letivo. No caso de comunidades quilombolas e populações
indígenas o valor é de R$ 0,42. Para as creches são repassados R$ 0,44.
O PNAE é considerado uma das políticas públicas mais estratégicas para a garantia da segurança alimentar e
nutricional uma vez que está presente em todo o Brasil e beneficia mais de 36 milhões de escolares, tendo em
2009, um orçamento da ordem de 2,2 Bilhões de reais. Em recente pesquisa sobre os beneficiários do
Programa Bolsa Família, a alimentação escolar foi citada com a 2ª principal forma de acesso à alimentação
(IBASE, 2008).
1 Texto elaborado por Vanessa Schottz – FASE/GT Soberania e Segurança Alimentar da ANA e Secretaria
Executiva do Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional.
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Recentemente o FNDE publicou a Resolução 38 (16 de julho de 2009), que regulamenta a
lei da alimentação escolar. Nosso propósito é destacar alguns pontos importantes dessa
resolução referentes à compra da agricultura familiar e elaboração dos cardápios:
• Os recursos do PNAE SÓ poderão ser utilizados para a compra de gênero
alimentícios, ou seja, “a aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção
dos gêneros alimentícios, deverá estar desvinculada do processo de compra do
PNAE” (Artº 53 – Parágrafo único)
• A forma de aquisição dos gêneros alimentícios PODERÁ ser realizada por
dispensa de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com o mercado
local. Nesse caso, a entidade executora (secretaria de educação) deverá publicar
em jornal ou mural de ampla circulação uma CHAMADA PÚBLICA DE
COMPRA.
• Essa Chamada pública de compra irá definir os gêneros alimentícios e a
quantidade a ser comprada com base no cardápio elaborado pelo nutricionista,
que é o responsável técnico.
• Os interessados em fornecer para a alimentação escolar deverão, então,
apresentar um projeto de venda (há um formulário próprio) junto com outras
documentações descritas na resolução.
• Podem ser fornecedores da alimentação escolar: agricultores familiares e
empreendedores familiares rurais que possuam DAP (Declaração de Aptidão
ao PRONAF) organizados em grupos FORMAIS OU INFORMAIS.
Sobre a compra de grupos formais e informais
Os grupos informais precisam estar cadastrados junto à Entidade executora por uma entidade
articuladora, responsável técnica pela elaboração do Projeto de Venda.
A Entidade articuladora tem a função de assessorar a articulação do grupo com o ente público; não
poderá receber remuneração nem assinar como proponente. Não tem responsabilidade jurídica e de
prestação de contas. Ela deverá estar cadastrada na SIBRATER ou ser sindicato ou entidades
credenciadas pelo MDA para emissão de DAP
A compra só poderá ser feita de grupos informais para valores de até R$ 100. 000,00 (cem mil reais).
É importante ressaltar que a prioridade de compra é dos grupos formais.
Para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a entidade executora só poderá comprar de
grupos formais.
Os grupos formais deverão estar constituídos em cooperativas ou associações.
LIMITE INDIVIDUAL POR AGRICULTOR (DAP) - R$ 9.000,00 por ano.
• A prioridade de compra será dada às propostas de grupos do município.
Podendo ser complementada, caso seja necessário, com propostas de grupos
da região, do território rural, estado ou país.
• Também deverá ser dada prioridade, sempre que possível, aos alimentos
orgânicos ou agroecológicos.
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Sobre a definição dos preços de referência para a compra de alimentos:
1) Onde houver PAA (Programa de Aquisição de Alimentos), os preços
praticados pelo programa deverão ser considerados como preços de
referência.
2) Onde não há PAA, será utilizada uma metodologia para chamadas até 100
mil reais baseada em preços de varejo e outra para chamadas acima desse
valor que utilizarão médias de preço no atacado. As metodologias estão
detalhadas no Art. 23º da Resolução 38.
Sobre a elaboração do cardápio, a resolução 38 define:
“Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo
nutricionista, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da
localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região
e na alimentação saudável e adequada. (Art. 15º)
Portanto, a elaboração dos cardápios deverá levar em consideração a produção local e a
sazonalidade, e devem conter alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura e os
hábitos alimentares saudáveis.
Outro aspecto importante do cardápio é que eles deverão incluir no mínimo três porções
(200 gramas) de frutas e hortaliças por semana. Estão proibidas as bebidas de baixo valor
nutricional, ou seja, refrigerantes e refrescos artificiais.
Há restrições para a inclusão de alimentos enlatados, embutidos, preparações semi-prontas e
alimentos concentrados em pó ou desidratados com grande quantidade de sódio (sal) ou de
gordura saturada. O gasto com estes alimentos não poderá ultrapassar 30% dos recursos
totais destinado ao programa. Foi estabelecido um prazo para a adequação progressiva dos
cardápios até o mês de janeiro de 2010.
A aprovação da Lei foi um importante passo em direção ao reconhecimento do papel
econômico e social da agricultura familiar na produção de alimentos no Brasil. Todavia,
temos pela frente grandes desafios para a garantia da efetiva implementação da lei, que
envolve:
• Necessidade de ampla divulgação da lei e de seu conteúdo para a base;
• Mobilização, articulação política e controle social;
• Organização da produção para o atendimento da alimentação escolar;
• Diálogo e interação com os campos da economia solidária e da nutrição.
No que se refere ao campo agroecológico, temos a grande oportunidade de ampliar o acesso
dos escolares a alimentos de qualidade, produzidos de forma sustentável e livres de
agrotóxicos e transgênicos e de fortalecer as experiências de produção agroecológica.
Nesse sentido, o objetivo dessa carta é dar maior visibilidade para a Lei, destacar algumas
informações sobre a compra da agricultura familiar e sensibilizar as organizações e
movimentos do campo agroecológico para a importância de inserir o debate sobre esse tema
nas redes, fóruns e dinâmicas locais.
4
É importante destacar que já estão em curso algumas iniciativas de organizações da ANA.
Em Santa Catarina, o Centro Vianei e a Cooperativa Ecosserra articularam junto às
prefeituras localizadas no planalto serrano uma reunião para divulgação da lei e da norma e
articulação para inclusão de produtos agroecológicos na alimentação escolar.
Considerando a importância dessas experiências que podem inspirar outros processos,
convidamos as organizações e movimentos que se articulam na ANA a socializarem com o
GT Soberania e Segurança Alimentar da ANA as iniciativas em curso de acesso da produção
agroecológica ao mercado institucional da alimentação escolar.
Destacamos a importância do diálogo com os Centros de Colaboradores de Alimentação e
Nutrição do Escolar (CECANE) que tem o papel de “prestar apoio técnico e operacional na
implementação da alimentação saudável nas escolas, bem como o desenvolvimento de
outras ações pertinentes à boa execução do Programa” (Artº 13 § 3). Os Centros
Colaboradores funcionam em parceria com as seguintes Instituições de Ensino e Pesquisa:
CECANE Norte e Centro-Oeste - Universidade de Brasília (UNB)
Endereço eletrônico: http://cecane-norte-centro.blogspot.com/
Telefone: 61) 3226-5991 e (61) 3307-2510
Email: cecaneunb@gmail.com / cecane@unb.br
CECANE Paraná – Universidade Federal do Paraná (UFPR)
Telefone: (41) 3360-4015
Email: centrocolaborador@hotmail.com
CECANE Santa Catarina – Universidade Federal de Santa Catariana
Telefone: (048) 3226 – 5119
Email: cecanesc@ccs.ufsc.br
CECANE SUL – Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Telefone: (51) 3308-5585/5580/5593
Email: cecane@ufrgs.br
CECANE Nordeste – Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Telefone: (71) 3283-7715/7743 - (71) 3237-1096
Email: centrone@ufba.br
CECANE Pernambuco – Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
Telefone: 81) 2126-8475/ 8470
Email: cecane@ufpe.br
CECANE Sudeste - UNIFESP
Telefone: (13) 3221-9206
Email: centrocolaboradorbs@gmail.com
CECANE Ouro Preto – Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP)
Telefone: (31) 31- 3559 1827
Email: cecaneufop@yahoo.com.br
CECANE Goiás – Universidade Federal de Goiás (UFG)
Telefone: (62) 3209-6270 ramal 206
Email: cecane.goias@gmail.com
Para maiores informações, vocês também podem consultar a página recentemente
criada: http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/programas/alimentacaoescolar/
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